Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:5877/2019
    1.1. Anexo(s)6973/2010, 2087/2011, 12844/2011, 11605/2012, 5577/2017, 9104/2017, 11232/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2087/2011 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2010
3. Responsável(eis):EMIVALDO PIRES DE SOUZA - CPF: 48525685100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ADAUTON LINHARES DA SILVA

7. PARECER Nº 3139/2019-COREA

Trata-se de Ação de Revisão interposta pelo senhor Emivaldo Pires de Souza, Presidente da Câmara de Porto Nacional, à época, por meio de sua procuradora constituída, Ronícia Teixeira da Silva – OAB/TO nº 4613, em face do Acórdão TCE/TO nº 834/2012 – 2ª Câmara, exarado nos autos nº 2087/2011, que julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Porto Nacional referente ao exercício de 2010.

Conforme Análise de Recurso nº 357/2019 - COREC, a Coordenadoria de Recursos concluiu que a Ação de Revisão não merece ser conhecida face à ausência de requisitos para sua admissibilidade. 

Considerando  que a conclusão técnica foi no sentido de que esta Ação de Revisão não se enquadra nos requisitos do art. 62 da Lei Orgânica, devolvo os presentes autos ao Gabinete da Primeira Relatoria, conforme determinado pelo próprio Relator nos termos do sub-item I do ítem 7.2 do Despacho Nº 694/2019-RELT1;

Salvo Melhor Juízo, é o parecer.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 13/11/2019 às 14:37:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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